Progressão por Avaliação de Desempenho

O que é?

A progressão por avaliação de desempenho é a passagem do professor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, após cumprir o interstício de vinte e quatro (24) meses de efetivo exercício em cada nível e ser aprovado na avaliação de desempenho acadêmico, conforme arts. 22 e 23 da Resolução CONSUNI nº 18/2017.


Ex.: Professor do Magistério Superior das Classes A, B, C ou D, nível 1, solicita progressão para o nível 2 da mesma classe.

 

Documentação necessária para iniciar o processo:

- Preencher e assinar o requerimento eletrônico “Progressão por Avaliação de Desempenho - Professor”, disponível no SEI.

 

Fluxo do processo:

1º - Docente autua processo no SEI, inclui e assina o formulário eletrônico “Progressão por Avaliação de Desempenho” e encaminha à DAP.

2º -  DAP informa situação funcional do servidor e encaminha à CPPD.

3º - CPPD analisa possível impedimento para progressão. Em seguida, encaminha o processo para a UAE do interessado.

4º - Após a inserção dos documentos, a CAD aprecia e emite parecer, que será submetido ao Colegiado da UAE. O professor interessado registra ciência na certidão de ata do resultado. Após, o processo deve ser encaminhado à CPPD.

5º - CPPD submete o processo a plenária, emite parecer e encaminha à DAP.

6º - DAP emite portaria de progressão e encaminha à DFP.

7º - DFP registra os efeitos financeiros da progressão e encaminha ao servidor.

8º - Servidor registra ciência e conclui o processo.


Siglas:
CAD - Comissão de Avaliação Docente

CODIRH/REJ - Coordenação de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos

CPPD/REJ - Subcomissão Permanente De Pessoal Docente - Regional Jataí

CPPD/UFG - Comissão Permanente de Pessoal Docente

DAP- Diretoria de Administração de Pessoas

DFP - Diretoria Financeira de Pessoas

UAE - Unidade Acadêmica Especial

PRPG - Pró Reitoria de Pós Graduação

 

Observações:

  1. O processo de solicitação de progressão deverá ser autuado, a partir dos noventa (90) dias anteriores ao vencimento do interstício de vinte e quatro (24) meses de efetivo exercício no mesmo nível de uma classe, consoante art. 24 da Resolução CONSUNI no 18/2017.
  2. No caso de a solicitação ocorrer após o vencimento do interstício, o professor deverá, no requerimento, manter ou redefinir, no período de efetivo exercício no nível, os RADOCs anuais consecutivos aprovados até a data da solicitação a serem considerados para a sua avaliação de desempenho acadêmico.
  3. Os processos de progressão por avaliação de desempenho autuados após o dia 18/08/2017 serão analisados pela Resolução CONSUNI no 18/2017. No entanto, os docentes que tiveram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses concluído antes de 18/08/2017 poderão optar pela aplicação da Resolução CONSUNI nº 32/2013. Para tanto, terão que manifestar a opção pela Resolução CONSUNI nº 32/2013 no requerimento ou por meio de solicitação anexada ao processo, conforme Circular CPPD/UFG nº 006/2017, de 29/09/2017.
  4. A progressão, bem como seus efeitos financeiros, ocorrerão, para os docentes avaliados com base na Resolução CONSUNI no 18/2017, a partir da data em que o professor cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e aprovação em avaliação de desempenho, nos termos do art. 69 da referida resolução.
  5. Docentes que não estiverem de licença devem comprovar cumprimento dos dispositivos da Resolução CEPEC n º 1.608/2018

 

Fundamento Legal:

Lei nº 12.772/2012 e alterações
Resolução CONSUNI nº 18/2017
Circular CPPD/UFG nº 006/2017, de 29/09/2017 (disponível no site da CPPD/UFG)