Carreira do Magistério Superior
Art. 54. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
§ 2º .............................................................................................................
I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente;
II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto;
III - Classe C, com a denominação de Professor Associado; e
IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º .............................................................................................................
I - A;
II - B;
III - C; e
IV - Titular.”
“Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.”
“Art. 12. ......................................................................................................
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 1º de janeiro de 2025.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
.....................................................................................................................
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025.” (NR)
Art. 55. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX e LXXX a esta Medida Provisória.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
SITUAÇÃO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2025
|
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
|
||||
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEIS |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEIS |
A Auxiliar (Durante o estágio probatório) |
Auxiliar (Especialista) |
1 e 2 |
A
|
Docente Assistente |
1 |
Assistente A (Mestre) |
|||||
Adjunto A (Doutor) |
|||||
B |
Docente Assistente |
1 e 2 |
|||
C |
Docente Adjunto |
1, 2, 3 e 4 |
B |
Docente Adjunto |
1, 2, 3 e 4 |
D |
Docente Associado |
1, 2, 3 e 4 |
C |
Docente Associado |
1, 2, 3 e 4 |
E |
Docente Titular |
1 |
D |
Docente Titular |
1 |
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/Anexos/MPv1286anexo001a101.htm#anexo78