Licença para Capacitação Profissional
O que é?
Nos termos do art. 87 da Lei 8112/1990, é a licença remunerada de até 03 meses que pode ser concedida, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de curso de capacitação profissional que atenda aos interesses da Instituição, conforme plano anual de capacitação da Unidade/Órgão de lotação.
Documentação necessária para iniciar o processo:
- Requerimento eletrônico “Licença para capacitação”, disponível no SEI;
- Documentação oficial de comprovação de vínculo com a instituição que viabilizará a capacitação;
- Plano de Trabalho que descreva as atividades a serem cumpridas em cada mês de capacitação, com a carga horária, o período, local de realização e os objetivos a serem alcançados;
- Comprovação de que a capacitação consta do plano de desenvolvimento de pessoas e certidão de ata do colegiado da UAE, manifestando sobre o pedido da licença;
- Documento emitido e assinado pela chefia da Unidade com justificativa para aprovação do pedido de licença capacitação;
Fluxo do processo:
1º - Servidor autua processo no SEI e encaminha à DAP;
2º - DAP informa situação funcional do docente e encaminha à CPPD para manifestação;
3º - CPPD submete o processo à plenária, emite parecer e encaminha à DAD para análise e deliberação;
4º - DAD encaminha à DAP para emissão de portaria;
5º - DAP emite portaria e encaminha à DFP para lançamento da licença e registros financeiros;
6º - DFP realiza lançamento e registros financeiros necessários e encaminha à Unidade/Órgão de lotação do servidor para ciência e espera da conclusão da licença;
7º - Servidor anexa ao processo o documento comprobatório do cumprimento do objeto de Capacitação, com assinatura da Chefia imediata, e encaminha à DAD.
8º - DAD analisa a documentação e encaminha ao servidor para ciência e conclusão do processo.
Siglas:
CODIRH/REJ - Coordenação de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos
CPPD/REJ - Subcomissão Permanente De Pessoal Docente - Regional Jataí
CPPD/UFG - Comissão Permanente de Pessoal Docente
DAD - Diretoria de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas
DAP - Diretoria de Administração de Pessoas
DFP - Diretoria Financeira de Pessoas
Observações:
- A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias, nos termos do art. 10, § 2º do Decreto nº 5.707/2006.
- Os quinquênios de licença para capacitação não são acumuláveis, conforme art. 87, parágrafo único, da Lei 8112/1990.
- No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo inicial, à chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela direção da Unidade/Órgão à DAD para as devidas providências.
- Para os servidores em fase de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação poderá ser concedida a Licença para Capacitação, na forma da lei.
- Após usufruto de licença para capacitação, o servidor só poderá usufruir de afastamento para pós-graduação após decorrido prazo de 2 anos, nos termos do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.112/90, arts. 81, 87 e 96-A, § 2º
Decreto 9.991 de 28/08/2019
Resolução CONSUNI nº 02/2014, art. 18
Circular 008/2017/CPPD (disponível no site da CPPD)
Memorando circular nº 0012/2018 (Propessoas)
Instrução normativa nº 201 de 11/09/2019