Avaliação em Estágio Probatório

O que é?

Estágio probatório é o período/processo que visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por meio de concurso público. Tem início com a entrada em exercício no cargo, correspondendo aos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício na Instituição, cujo cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade. Sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, nos termos do art. 20 da Lei 8112/1990.

 

O servidor Docente ficará submetido à avaliação de desempenho durante o estágio probatório pelo período de 30 (trinta) meses. Sendo estabelecido o prazo máximo de 32 (trinta e dois) meses, após a posse, para a conclusão da sua avaliação de desempenho e 4 (quatro) meses restantes para a finalização do processo de estágio probatório, conforme art. 8, § 1º e 2º da Resolução CONSUNI nº 18/2017.

 

Os critérios específicos, medidas de avaliação, pontuação, atribuição de conceitos, julgamento pela aprovação ou reprovação, são regulamentados pela Resolução CONSUNI nº 18/2017.

 

Vedações ao servidor durante o estágio probatório:
- Licença para capacitação;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Licença para desempenho de mandato classista;

Casos em que ocorre a suspensão do período de estágio probatório, nos termos do art. 20, §5º da Lei 8112/1990:
- Licença por motivo de doença de pessoa da família;
- Licença por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração;
- Licença para atividade política;
- Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

- Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.


Obs.: com a suspensão, a contagem do prazo do estágio probatório restante é retomada a partir do fim da licença/afastamento do servidor.

Documentação necessária para iniciar o processo:

- A DAP deverá, na primeira semana de efetivo exercício do professor em estágio probatório, autuar e encaminhar, à CPPD/REJ, o processo de avaliação contendo informações sobre a situação funcional do professor, conforme art. 11 da Resolução CONSUNI nº 18/2017.

- Não é necessário o servidor ou sua Chefia autuarem esse processo. A competência é da DAP,

Fluxo do processo:

1º - DAP autua processo após a entrada em exercício do docente e encaminha à CPPD;

2º - CPPD analisa e encaminha o processo à UAE para inserção do plano de trabalho, o qual deve ser apreciado pelo Colegiado da UAE. Em seguida, o processo deverá ser devolvido à CPPD;

3º - A CPPD, no início de cada ano letivo subsequente ao ingresso do professor, encaminhará o processo à UAE para avaliação do professor pela chefia da Unidade e para que a CAD proceda à avaliação parcial das atividades do professor do ano anterior,

4º - Ao final de cada etapa da avaliação, o interessado deverá registrar ciência do resultado no processo. Em seguida, o processo deve ser devolvido à CPPD para análise;

5º - Completados 30 (trinta) meses de efetivo exercício no cargo, a CPPD enviará o processo à UAE para realizar a última avaliação parcial e a avaliação final, devendo o mesmo ser devolvido à CPPD;

6º - A CPPD submete o processo à plenária, emite parecer e encaminha o processo ao GR para homologação do Reitor;

7º - Reitor homologa o resultado da avaliação e encaminha à DAP;

8º - DAP emite portaria de aprovação no estágio probatório e encaminha ao servidor para ciência e conclusão do processo.

 

Siglas:

CAD - Comissão de Avaliação Docente

CPPD/REJ - Subcomissão Permanente De Pessoal Docente - Regional Jataí

CPPD/UFG - Comissão Permanente de Pessoal Docente
DAP - Diretoria de Administração de Pessoas
UAE - Unidade Acadêmica Especial
GR - Gabinete do Reitor

UAE - Unidade Acadêmica Especial

 

Observações:

  1. O professor deverá iniciar, nos dois primeiros semestres de exercício na UFG, a sua participação no Curso de Docência no Ensino Superior, promovido e regulamentado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas na UFG, sendo condição indispensável para finalização do estágio probatório (art. 10 da Resolução da CONSUNI nº 18/2017). Na Regional Jataí, o curso é ofertado pela DAD/CODIRH.
  2. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de direção ou função gratificada no órgão de lotação.
  3. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
  4. Os processos de Estágios Probatórios deverão ser analisados com base na Resolução em vigor na data da posse. Assim, somente os docentes que tomaram posse após 18/08/2017 serão avaliados com base na Resolução CONSUNI nº 18/2017.
  5. O processo deverá ser instruído conforme art. 14 da Resolução CONSUNI nº 18/2017.

 

Fundamento Legal:

Lei n.º 8.112/90, art. 20
Emenda Constitucional n° 19/98
Resolução CONSUNI 18/2017