Alteração de Regime de Trabalho

O que é?

É a alteração do regime de trabalho semanal de servidor docente (20 horas, 40 horas ou Dedicação Exclusiva).

 

Documentação necessária para iniciar o processo:

- Requerimento eletrônico “Alteração de regime de trabalho - professor”, disponível no SEI;

- Declaração de acumulação de cargos (disponível no SEI);

- Declaração de Dedicação Exclusiva, se for o caso de alteração para esse regime (disponível no SEI);

- Declaração de que não possui processo administrativo emitida pelo CDPA;

- Certidão de ata do Conselho Diretor aprovando a alteração do regime de trabalho (no caso em que houver departamento na Unidade Acadêmica, deverá constar a informação da aprovação no âmbito do respectivo departamento, conforme art. 5º da Resolução-CCEP nº 322/1991);

- Plano de trabalho para o novo regime a que se propõe;

- Certidão do Conselho Diretor aprovando o plano de trabalho (no caso em que houver departamento na Unidade Acadêmica, deverá constar a informação da aprovação no âmbito do respectivo departamento, conforme art. 5º da Resolução-CCEP nº 322/1991);

- Informar a origem dos créditos necessários para alteração do regime de trabalho;

- Certidão de Tempo de Contribuição para averbação na UFG (caso possua tempo fora da UFG e ainda não tenha apresentado).

 

Fluxo do processo:

1º - Servidor autua processo e encaminha à DAP;

2º - DAP informa situação funcional do docente e encaminha à DPM;

3º - DPM analisa e encaminha à CPPD, para emissão de parecer;

4º - CPPD analisa e emite parecer de autorização e encaminha à DAP;

5º - DAP emite portaria e encaminha à DFP para lançamento da nova jornada e registros financeiros;

6º - DFP realiza lançamento e registros financeiros necessários e encaminha à Unidade de lotação do servidor para ciência e conclusão do processo.

7º – Etapa de Avaliação (dois anos a partir da data de concessão):

- 1º ano: a CPPD reabrirá o processo e encaminhará à UAE do interessado para a inclusão do RADOC, PADOC, avaliação da CAD e certidão de ata do colegiado aprovando ou não a continuidade do docente no atual regime de trabalho, com ciência do interessado. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado à CPPD para análise e emissão de parecer;

- 2º ano: CPPD encaminhará o processo à UAE do interessado para a inclusão do RADOC, avaliação da CAD e certidão de ata do colegiado aprovando ou não a continuidade do docente no atual regime de trabalho, com ciência do interessado. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado à CPPD para análise e emissão de parecer;

8º – CPPD submete o processo à plenária, emite parecer e o conclui;

 

Siglas:

CAD - Comissão de Avaliação Docente

CPPD/REJ - Subcomissão Permanente De Pessoal Docente - Regional Jataí

CPPD/UFG - Comissão Permanente de Pessoal Docente
DAP - Diretoria de Administração de Pessoas
DPM - Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoas
DFP - Diretoria Financeira de Pessoas

UAE - Unidade Acadêmica Especial

PADOC - Plano de Trabalho Anual do Professor

RADOC - Relatório Anual do Docente

 

Observações:

  1. Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos ao docente, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido. Contudo, é possível o cumprimento do regime de dedicação integral previsto no §1º do art. 19. da Lei nº 8.112/90 para casos de investidura em cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de curso.
  2. A alteração excepcional para o regime de 40h de trabalho, para o docente sob o regime de trabalho de 20 horas semanais, em decorrência de designação para função gratificada ou cargo de direção está diretamente vinculada a seu exercício, cessando imediatamente por ocasião da dispensa ou exoneração.
  3. O regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho foi extinto, nos termos do art. 58 do Decreto nº 94.664/1987, somente podendo ser autorizado pelo CONSUNI em casos excepcionais de áreas específicas.
  4. O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas no art. 21 da Lei 12.772/2012.
  5. Não será concedida alteração de regime de trabalho para DE ao docente cujo interstício de tempo para adquirir direito à aposentadoria for inferior a cinco anos, salvo os casos previstos no artigo 110 do Estatuto e nos artigos 61 e 219 do Regimento Geral.
  6. Para a concessão do regime de D.E. o docente deverá averbar junto do Departamento de Administração de Pessoas todo o tempo de serviço prestado fora da UFG.

 

Fundamento Legal:

Lei nº 12.772/2012, arts. 20, 22, § 3º e 26
Decreto nº 94.664/1987, arts. 14, 15 e 58 do seu anexo
Resolução CCEP/UFG nº 322/1991
Resolução CCEP/UFG nº 408/1996
Nota Técnica nº 2923/2016-MP, item 10