Esclarecimentos sobre Licença Capacitação
Departamento Pessoal(DP):
1) Entramos no dia 22/7/2002, portanto em julho de 2007 completou-se o primeiro quinquênio. Em 2012 completou o segundo quinquênio. Se solicitarmos agora, em fevereiro de 2017, estaremos gozando o período referente ao segundo quinquênio ou já é parte do terceiro quinquênio, que vencerá em julho de 2017?
Se a licença solicitada for prevista e aprovada para início em data anterior a julho/2017, será referente ao quinquênio completado no período de 21/07/2007 a 18/07/2012.
2) A entrada do pedido tem que ser feita com quanto tempo de antecedência do início do curso?
Sugerimos que seja o quanto antes, no mínimo 50 dias antes, para o prazo da tramitação total do processo.
3) Podemos pedir em fevereiro de 2017 e gozar esse período de licença depois de julho/2017, após o vencimento do terceiro quinquênio?
Se solicitar para usufruto depois de julho/2017, será referente ao quinquênio completado em julho, pois não é cumulativo.
4) Qual o procedimento para solicitar o afastamento, além de preencher o formulário e encaminhar via protocolo? Será encaminhado para Goiânia ou diretamente para o RH de Jataí?
O processo de licença para capacitação deve ser autuado e encaminhado ao DP, para informações funcionais, inclusive do interstício adquirido, sugiro que já esteja com a documentação completa, inclusive com certidão de aprovação do colegiado da UAE, para não ter que retornar à Regional para esta finalidade.
5) Quais são os documentos necessários para anexar ao processo?
Sendo a licença para realização de curso que impede as atividades laborais normais do cargo, no que se refere ao cumprimento da carga horária, será necessário comprovantes de matrícula no curso e, de acordo com o item anterior, poderá já constar certidão de ata de reunião constando a autorização pelo colegiado.
6) O curso escolhido deverá ter quais requisitos? Carga horária, vinculação institucional, se pode ser à distância ou tem que ser presencial, se pode ser feito na própria instituição (UFG/Goiânia).
A resposta ao item 6 deverá ser encaminhada à CPPD, para o prof. Guilhermino(Presidente), o mesmo poderá esclarecer a dúvida.
Corpo Permanente de Pessoal Docente(CPPD):
Não há referência na Lei 8.112/90 de qualquer restrição legal quanto à concessão licença para capacitação para cursos de modalidade de ensino à distância.
Ademais, o Decreto nº 5.707/2006 que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional traz em seu artigo 2º, inciso III previsão de cursos presenciais e à distância como modalidade de capacitação.
O Decreto nº 5707/2006 no seu artigo 14 revoga o Decreto nº 2794/1998.
O § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5707/2006 condiciona a concessão da licença ao Planejamento interno da Unidade Organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para instituição, ou seja, as Unidades Acadêmicas tem que apresentar anualmente um Plano de Capacitação (plano já solicitado pela CPPD no ano de 2017).
O § 2º do referido artigo, permite o parcelamento desde que a menor parcela não seja inferior a 30 dias.
De acordo com o § 4º do artigo 10 do referido Decreto, a licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição. No nosso entendimento, desde que o plano anual de capacitação estabeleça o afastamento de docentes para pós-doutorado, o período de 3 meses pode ser concedido.